Justiça Eleitoral indefere registro de candidatura em Chorrochó, Macururé e Rodelas

02/08/2012 12:41

 

 

O Juiz Drº Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, da 158ª Zona Eleitoral, indeferiu nesta segunda feira (30) e foi publicado na tarde desta quarta-feira (1º) o pedido de registro de candidatura a vereador (a) nos Municípios de Macururé, Chorrochó e Rodelas.

O pedido de impugnação fora feito pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

 

Macururé:


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUIZO DA 158a ZONA ELEITORAL.

CERTIDÃO-regularidade DRAP - CONCLUSÃO

Certifico que o DRAP da Coligação MACURURÉ FORTE foi aprovado no Processo nº103-54.2012.6050158. Faço os autos conclusos ao MM Juiz Eleitoral Chorrochó, 30/07/2012

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio

Chefe de Cartório

Processo n. 109-61.2012.6.05.0158 - Registro DE CANDIDATURA - RRC

Requerente/número: ARLETE GOMES DA SILVA- 13987.

Opção de nome: ARLETE

Partido/Coligação: Coligação MACURURÉ FORTE

Cargo pretendido Vereador-Macururé

S E N TE NÇA - Eleições 2012. Indefere candidatura.

1-ARLETE GOMES DA SILVA requer o registro de sua candidatura ao cargo de VEREADOR do Município de MACURURÉ,com o NÚMERO e pela COLIGAÇÃO acima Indicados Juntou documentos exigidos pela legislação em vigor,especialmente a Resolução TSE n 23373/2011.Publicado o edital em Cartório, foi ajuizada AIRC pelo Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de ausência de filiação Partidária O Cartório informou a existência de falhas ou omissões, que foram regularizadas pela Candidata. Nesta ocasião foi apresentada pela Candidata documento extraído do Sistema Filiaweb.Foi certificado pelo Cartório tratar-se de documento referente à pessoa diversa Não foi apresentada contestação pela Candidata. Houve prévia aprovação do Demonstrativo de
Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação. Fizeram-se conclusos.

É o relatório.

Decido,

2-O objeto do litígio versa apenas sobre matéria de direito, motivo pelo qual dispenso a dilação probatória.

3-Pela análise das declarações e dos documentos juntados,não estão preenchidas as condições de elegibilidade e registro. Conforme certidão emitida do sistema ELO V6 juntada aos autos a candidata não está filiada a partido político.

4-Como é cediço, a filiação partidária é requisito de elegibilidade previsto constitucionalmente no art. 14. § 30, V Por sua vez, o art. 90 da Lei 9.504/1997 exige que a filiação esteja defenda pelo partido há pelo menos um ano antes do pleito, havendo regulamentação semelhante no art 12 da Resolução TSE n. 23.373/2011.

5-Para comprovar a sua regular filiação partidária, a Candidata apresentou documento
extraído do sistema Filiaweb No entanto, conforme certificado nos autos, tal documento
pertence a eleitora diversa.com inscrição eleitoral e dados divergentes daqueles pertencentes à Candidata

6-Dessa forma.a Candidata não comprovou preencher todas as condições de elegibilidade não estando apta a concorrer ao cargo de vereador no pleito municipal, em razão da ausência de filiação partidária.

“1-Posto isso, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AJUIZADA PELO MPE e. por” conseguinte. INDEFIRO o pedido de REGISTRO de candidatura de ARLETE GOMES DA SILVA para concorrer ao cargo de VEREADOR em MACURURÉ.

8-Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de 03 (três) dias,
observados os critérios do art. 52, caput e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.373/2011.
A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de
3 dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC n° 64/90.
art 80 § 10) Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os
autos Imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade. decorrente da exiquidade de prazo, correndo as despesas do transporte por
conta do recorrente (LC nO 64/90. art 8° § 2°) (arts. 54/55 da Resolução).

9-Publique-se Registre-se. Intimem-se por meio de publicação da sentença no mural do
cartório

10-Oportunamente.publique-se no edital do Cartório Eleitoral a relacão dos nomes dos
candidatos e respectivos números, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem
em grau de recurso (art. 56 da Resolução).

Chorrochó.O 1 de agosto de 2012.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz Eleitoral

RECEBIMENTO - PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO

Certifico que recebi estes autos do MM. Juiz Eleitoral e publiquei a sentença em cartório na presente data.

Chorrochó, 01/08/2012.

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio
Chefe de Cartório

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

JUÍZO DA 158a ZONA ELEITORAL

CERTIDÃO - regularidade DRAP- CONCLUSÃO

Certifico que o DRAP da coligação MACURURÉ FORTE foi aprovado no processo nº 10354.2012.6.05.0158. Faço os autos conclusos ao MM.Juiz Eleitoral.Chorrochó 30/07/2012

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio
Chefe de Cartório

Processo nº 120-90.2012.6.05.0158
Requerente/número: MAZARENE GOMES DA CRUZ- 55321

Opção de nome: MAZARENE
Partido-Coligação: MACURURÉ FORTE
Cargo pretendido: vereador-Macururé

SENTENÇA - Eleição 2012 Indefere candidatura.

MAZARENE GOMES DA CRUZ requer o registro de sua candidatura ao cargo de
VÊREADOR do Município de MACURURÉ, com o NÚMERO e pela coligação acima
indicados Juntou documentos exigidos pela legislação em vigor, especialmente a Resolução
TSE n 23,373/2011, Publicado o editaI em Cartório, decorreu o prazo legal sem Impugnação.

O Cartório Informou a existência de falhas ou omissões, que não, foram regularizadas pela
Candidata. Houve previa aprovação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação.Fizeram-se conclusos.

É o relatório

Decido.

2-Pela análise das declarações e dos documentos juntados, não estão preenchidas as condições de elegibilidade e registro Conforme certidão emitida do sistema. ELO v6 juntada aos autos, a candidata está filiada a partido político, porem a data de sua filiação e inferior a 1 (um) ano antes da data da eleição.

3 - Como é cediço, a filiação partidária é requisito de elegibilidade previsto constitucionalmente.

no art. 14. § 3° V Por sua vez. o art. 9° da Lei 9.504/1997 exige que a filiação esteja
deferida pelo partido há pelo menos um ano antes do pleito, havendo regulamentação
semelhante no art. 12 da Resolução TSE n. 23.373/2011. A Candidata foi regularmente
notificada todavia não apresentou contestação, nem trouxe aos autos prova em contrário.

4-Ademais mesmo regularmente intimada. a Candidata igualmente não colacionou aos autos
a certidão da Justiça Estadual de 2° instância, o comprovante de sua escolaridade e a prova de
desincompatibilização,documentos exigidos pelo art. 27 da Resolução TSE n. 23373/2011,
nos incisos ll. IV e V. respectivamente, para o pedido de registro de candidatura e Imprescindíveis para a aferição de sua elegibilidade.

5-Dessa forma a Candidata não está apta a concorrer ao cargo de vereador no pleito municipal.

6-Posto isso, INDEFIRO o pedido de REGISTRO de candidatura de MAZARENE GOMES DA CRUZ para concorrer ao cargo de VEREADOR em MACURURÉ.

7-Eventuais recursos deverão ser interpostos por advogado no prazo de 03 (três) dias observados os critérios do art. 52 caput e parágrafos da Resolução TSE n. 23.373/2011.

A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de
3 dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório LC nº 64/90.
art. 80. § 1° Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os
autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente LC nO 64/90, art. 8°, § 2° arts. 54/55 da Resolução.

8 - Publique-se, Registre-se Intimem-se por meio de publicação da sentença no mural do
Cartório Eleitoral

9 - Oportunamente publique-se no edital do Cartório Eleitoral a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (art 56 da Resolução).

Chorrochó 01 de agosto de 2012.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz Eleitoral

RECEBIMENTO - PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO

Certifico que recebi estes autos do MlIl. Juiz Eleitoral e publiquei a sentença em cartório na presente data. Chorrochó.01/08/2012

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio
Chefe de Cartório

______________________________________________________________________________________
Rodelas:

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUIZO DA 158a ZONA ELEITORAL

CERTIDÃO - regularidade DRAP - CONCLUSÃO

Certifico que o DRAP da COLIGAÇÃO OS VERMELHOS foi aprovado no Processo nº 90-52012605.0158.
Faço os autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral. Chorrochó, 30/07/2012.

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio
Chefe de Cartório

Processo nº 94-92.2012.6.05.0158- REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC

Requerente/numero:EVERALDO ROQUE DOS SANTOS-65222


Opção de nome LAU
Partido/Coligação Coligação OS VERMELHOS

Cargo pretendido Vereador- Rodelas

SENTENÇA - Eleições 2012. Indefere candidatura.

1-EVERALDO ROQUE DOS SANTOS requer o registro de sua candidatura ao cargo de VEREADOR do Município de RODELAS, com o NÚMERO e pela COLIGAÇÃO acima indicados. Juntou documentos exigidos pela legislação em vigor, especialmente a Resolução TSE n 23.373/2011.Publicado o edital em Cartório, foi ajuizada AIRC pelo Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de ausência de quitação eleitoral. O Cartório informou a existência de falhas ou omissões, que foram regularizadas pelo Candidato.Foi apresentada contestação pelo Candidato dentro do prazo legal.Houve prévia aprovação do
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação. Fizeram-se conclusos

É o relatório.

Decido,

2-O objeto do litigio versa apenas sobre matéria de direito, motivo pelo qual dispenso a dilação probatória.

3-Pela análise das declarações e dos documentos juntados, não estão preenchidas as condições de elegibilidade e registro. Isto porque, no momento do requerimento de registro de candidatura, o Candidato não estava quite com a Justiça Eleitoral, conforme Espelho extraído do Sistema Elo anexado aos autos.

4-Na sua defesa, o Candidato reconhece não ter efetuado o pagamento da multa antes do pedido de registro juntando aos comprovantes de pagamento datado somente em 20 de julho de 2012, bem como certidão de quitação eleitoral emitida nesta mesma data, Alega a insignificância do valor da multa e a violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, já que não foi intimado pessoalmente para pagar a divida.

5 -Em pesem os argumentos e a jurisprudência colacionados, não se pode aceitar a justificativa trazida pelo Candidato. Sabedor do seu dever cívico, o Candidato deveria comparecer ao Cartório Eleitoral para regularizar a sua situação, antes do pedido de registro de candidatura, O argumento da insignificância do valor da multa igualmente não pode ser aceito, sobretudo por violação de obrigação civil relacionada à atividade eleitoral. Não é o valor da multa que impede a quitação,mas o desprestígio à lei e à Justiça Eleitoral.

6-O art.11. §§ 7° e 10 da Lei n. 9.504/97 dispõe;

A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos
políticos.o regular exercício do voto.o atendimento da convocações da Justiça Eleitoral pára auxiliar os trabalhos relativos ao pleito.a inexistência de multas aplicadas.em caráter definitivo pela Justiça Eleitoral e não remitidas e a apresentação de contas de contas da campanha eleitoral.

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Ressalvadas as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

7-Saliento que a quitação eleitoral não é causa de inelegibilidade, de modo que o pagamento da multa após o pedido de registro não afasta a irregularidade existente.Não é diferente o entendimento do TSE.

8-Ainda Ementa: Registro. Quitação Eleitoral. Multa. Ausência á urnas.

9 -Além disso.o Candidato. em que pese tenha sido regularmente intimado para apresentar os documentos que não foram Juntados quando da interposição do seu RRC, dentro do prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Resolução TSE n 23.373/2011, não trouxe aos autos cópia do documento oficial de identificação

10-O art. 27 da Resolução TSE n. 23.373/2011, no inciso VII, dispõe sobre a necessidade de apresentação de cópia de documento oficial de identificação junto ao Formulário Requerimento de Registro de Candidatura, sendo esse documento imprescindível para a averiguação de requisitos de elegibilidade como a nacionalidade brasileira e a idade mínima do candidato (art. 14, §3°, I e VI, da CF).

11-Dessa forma, o Candidato não está apto a concorrer ao cargo de vereador no pleito municipal, em razão da ausência de quitação eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura, bem como por não ter trazido aos autos documento imprescindível para a aferição de sua elegibilidade.

12-Posto isso, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNACÃO AJUIZADA PELO MPE e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de REGISTRO de candidatura de EVERALDO ROQUE DOS SANTOS para concorrer ao cargo de VEREADOR em RODELAS.

13-Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de 03 (três) dias, observados os critérios do art 52, caput e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.373/2011. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC nO 64/90, art. 8°, § 1°), Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC n" 64/90, art. 8°, § 2°) (arts. 54/55 da Resolução).

14-Publique-se Registre-se Intimem-se por meio de publicação da sentença no mural do cartório

15-Oportunamente publique-se no edital do Cartório Eleitoral a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (art. 56 da Resolução)

Chorrochó, 01 de agosto de 2012.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz Eleitoral

RECEBIMENTO-PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO

Certifico que recebi estes autos do MM. Juiz Eleitoral e publiquei a sentença em cartório na presente data Chorrochó, 01/08/2012

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio
Chefe de Cartório

JUÍZO DA 158a ZONA ELEITORAL

CERTIDÃO - regularidade DRAP - CONCLUSÃO

“Certifico que o DRAP da Coligação OS VERMELHOS foi aprovado no Processo n” 90-55.2012.6.05.0158. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral. Chorrochó 30/07/2012

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio
Chefe de Cartório

Processo nº 99-17.2012.6.05.0158 - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC

Requerente/número:JOSÉ INALDO RODRIGUES RAMOS-65065

Opção de nome: NALDO
Partido/Coligação:COLIGAÇÃO OS VERMELHOS

Cargo pretendido:Vereador-Rodelas

SENTENÇA-Eleições 2012.Indefere candidatura.

1-JOSÉ INALDO RODRIGUES RAMOS requer o registro de sua candidatura ao cargo de VEREADOR do Município de RODELAS, com o NÚMERO e pela COLIGAÇÃO acima indicados. O candidato juntou documentos exigidos pela legislação em vigor, especialmente a Resolução TSE n. 23.373/2011. Publicado o edital em Cartório decorreu o prazo legal sem impugnação. O Cartório informou a existência de falhas ou omissões,que foram parcialmente regularizadas pelo Candidato. Houve prévia aprovação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação. Fizeram-se conclusos.

É o relatório.

Decido.

2-O pedido de registro de candidatura não há como prosperar. Conforme certidão extraida do sistema Filiaweb anexada aos autos. o Candidato NÃO ESTÁ FILlADO A PARTIDO POLÍTICO.

3-Como é cediço. a filiação partidária é requisito de elegibilidade previsto constitucionalmente no art. 14. § 3° V O Candidato foi regularmente Intimado a respeito da ausência de sua filiação partidária, todavia não trouxe aos autos qualquer justificativa ou documento que pudesse atestar a sua elegibilidade.

4-Dessa forma.não preencheu o Candidato os requisitos necessários para que fosse declarado apto a concorrer ao cargo de vereador no pleito municipal.

5-Posto isso,INDEFIRO o pedido de REGISTRO de candidatura de JOSÉ INALDO RODRIGUES RAMOS para concorrer ao cargo de VEREADOR em RODELAS, com número.Opção de nome e Coligação acima indicados.

6-Eventuais recursos deverão ser interpostos por advogado, no prazo de 03 (três) dias, observados os critérios do art. 52, caput e parágrafos. da Resolução TSE n. 23.373/2011. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório(LC nº64/90,art.8°.§ 1°).

Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo,remetam­se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade. decorrente da exiguidade de prazo correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nº64/90, art. 8°, § 2°) (arts 54/55 da Resolução).

7-Publique-se Registre-se. Intimem-se por meio de publicação da sentença no mural do cartório.

8-Oportunamente. publique-se no edital do Cartório Eleitoral a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (art 56 da Resolução).

Chorrochó. 01 de agosto de 2012.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz Eleitoral.

RECEBIMENTO - PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO

Certifico que recebi estes autos do MM. Juiz Eleitoral e publiquei a sentença em cartório na presente data. Chorrochó. 01/08/2012.

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio
Chefe de Cartório



TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO DA 158a ZONA ELEITORAL

CERTIDÃO-regularidade DRAP - CONCLUSÃO

Certifico que o DRAP do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO-PRB foi aprovado no Processo n° 246 64.2012.6.05.0158. Faço os autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral. Chorrochó, 30/07/2012.

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio
Chefe de Cartório

Processo nº 266-34.2012.6.05.0158 - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC

Requerente/número:FRANCISCO MANOEL DA SILVA-10255


Opção de nome MARROZINHO
Partido/Coligação PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO -PRB

Cargo pretendido. Vereador-Rodelas

SENTENÇA-Eleições 2012. Indefere candidatura.

1-FRANCISCO Manoel DA SILVA requer o registro de sua candidatura ao cargo de VEREADOR do Município de RODELAS, com o NÚMERO e pela COLIGAÇÃO acima indicados.O candidato não juntou todos os documentos exigidos pela legislação em vigor, especialmente a Resolução TSE n. 23.373/2011. Publicado o edital em Cartório decorreu o prazo legal sem impugnação O Cartório informou a existência de falhas ou omissões. que não foram regularizadas pelo Candidato.O Candidato não está filiado a partido político, conforme certidão emitida pelo sistema ELO V6. Houve prévia aprovação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação.

Fizeram-se conclusos.

É o relatório.

Decido.

2-O pedido de registro de candidatura não há como prosperar. Conforme certidão emitida do sistema ELO V6 juntada aos autos, o candidato NÃO ESTÁ FILlADO A PARTIDO POLÍTICO. Como é cediço a filiação partidária é requisito de elegibilidade previsto constitucionalmente no art. 14, § 3°, V. Sendo que, apesar de regularmente intimado a respeito da ausência de sua filiação partidária, o candidato não trouxe aos autos qualquer justificativa ou documento que pudesse atestar a sua elegibilidade.

3-Ademais, mesmo regularmente intimado, o candidato igualmente não colacionou aos autos a certidão da Justiça Estadual de 2° instância e o Comprovante de sua escolaridade, documentos exigidos pelo art. 27 da Resolução TSE n. 23.373/2011, nos incisos 11 e IV, respectivamente, para o pedido de registro de candidatura.

4-Posto isso. INDEFIRO o pedido de REGISTRO de candidatura de FRANCISCO MANOEL DA SILVA para concorrer ao cargo de VEREADOR em RODELAS. com número, opção de nome e Coligação acima indicados.

5-Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de 03 (três) dias, observados os critérios do art. 52. caput e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.373/2011. A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório(lC nO 64/90,art.8°,§°).

Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo,remetam­se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (lC n? 64/90. art. 8°, § 2°) (arts. 54/55 da Resolução).

6-Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio de publicação da sentença no mural do cartório.

7-Oportunamente, publique-se no edita I do Cartório Eleitoral a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números. inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (art. 56 da Resolução).

Chorrochó.01 de agosto de 2012.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz Eleitoral

RECEBIMENTO-PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO

Certifico que recebi estes autos do MM. Juiz Eleitoral e publiquei a sentença em cartório na presente data. Chorrochó. 01/08/2012.

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio
Chefe de Cartório

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUIZO DA 158 ZONA ELEITORAL

CERTIDÃO - regularidade DRAP - CONCLUSÃO

Certifico que o DRAP do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB foi aprovado no Processo nº 246- 64.2012.6.05.0158. Faço os autos conclusos ao MMJuiz Eleitoral. Chorrochó, 30/07/2012.

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio

Chefe de Cartório


Processo nº266-64.2012.6.05.0158-REGISTRO DE CANDIDATURA-RRC

Requerente/número:FRANCISCO ANTONIO DA SILVA -10455


Opção de nome: NEGUINHO


Partido/Coligação:PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO -PRB

Cargo pretendido: Vereador-Rodelas



SENTENÇA-Eleições 2012. Indefere candidatura.

1-FRANCISCO ANTONIO DA SILVA requer o registro de sua candidatura ao cargo de VEREADOR do Município de RODELAS com o NÚMERO e pelo PARTIDO acima indicados.

O candidato não juntou todos os documentos exigidos pela legislação em vigor, especialmente a Resoiução TSE n. 23.373/2011. Publicado o edital em Cartório decorreu o prazo legal sem impugnação. O Cartório informou a existência de falhas ou omissões que não foram regularizadas pelo Candidato. Houve prévia aprovação do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) do Partido. Fizeram-se conclusos,

É o relatório.

Decido.

2-O pedido de registro de candidatura não há como prosperar. O candidato foi regularmente intimado para apresentar os documentos que não foram Juntados quando da interposição do RRC. dentro do prazo de 72 horas previsto no art. 32 da Resolução TSE 11. 23.373/2011, conforme intimação de fls, todavia não trouxe aos autos cópia do documento oficial de identificação

3-O art.27 da Resolução TSE n.23.373/2011,no inciso VIL dispõe sobre a necessidade de apresentação de cópia de documento oficial de identificação junto ao Formulário Requerimento de Registro de Candidatura,sendo esse documento imprescindível para a averiguação de requisitos de elegibilidade como a nacionalidade brasileira e a idade mínima do candidato(art.14.§3°,I e VI da CF).

4-Dessa forma não preencheu o candidato os requisitos necessários para que fosse declarado apto a concorrer ao cargo de vereador no pleito municipal.

5-Posto isso. INDEFIRO o pedido de REGISTRO de candidatura de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA para concorrer ao cargo de VEREADOR em RODELAS.

6-Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado, no prazo de 03 (três) dias. observados os critérios do art. 52, cepot e parágrafos da Resolução TSE n. 23.373/2011.
 

A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral passara a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC n? 64/90, art. 80. § 1°) Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam­ se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nO 64/90. art. 8°. § 2°) (arts. 54/55 da Resolução)

7-Publique-se. Registre-se. Intimem-se por meio de publicação da sentença no mural do cartório.

8-Oportunamente, publique-se no edital do Cartório Eleitoral a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (art. 56 da Resolução).

Chorrochó, 01 de agosto de 2012.

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz Eleitoral

RECEBIMENTO-PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO

Certifico que recebi estes autos do MM. Juiz Eleitoral e publiquei a sentença em cartório na presente data Chorrochó. 01/08/2012.

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio
Chefe de Cartório

___________________________________________________________________________________________________

Chorrochó:


TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUIZO DA 158a ZONA ELEITORAL

CERTIDÃO-regularidade DRAP-CONCLUSÃO

Certifico que o DRAP da COLIGAÇÃO CHORROCHÓ CADA VEZ MELHOR foi aprovado no Processo nº 76-712012.6.050158.Faço os autos conclusos ao MM. Juiz Eleitoral.Chorrochó, 01/08/2012.

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio
Chefe de Cartório

Processo nº84-48.2012.6.05.0158-REGISTRO DE CANDIDATURA-RRC

Requerente/número:LUCAS ALVENTINO FONSECA BARBOSA -65000

Opção de nome:PROFESSOR LUCAS


Partido/Coligação:Coligação CHORROCHÓ CADA VEZ MELHOR


Cargo pretendido: Vereador- Chorrochó

SENTENÇA - Eleições 2012. Indefere candidatura

1-LUCAS ALVENTINO FONSECA BARBOSA requer o registro de sua candidatura ao cargo de VEREADOR do Município de CHORROCHÓ, com o NÚMERO e pela COLIGAÇÃO acima indicados. Juntou documentos exigidos pela legislação em vigor, especialmente a Resolução TSE n. 23.373/2011. Publicado o edital em Cartório, foi ajuizada AIRC pelo Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de ausência de filiação partidária O Cartório informou a existência de falhas ou omissões, que foram regularizadas pelo Candidato.

Foi apresentada contestação tempestivamente pelo Candidato. Houve prévia aprovação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação.

Fizeram-se conclusos.

É o relatório.

Decido.


2-O objeto do litígio versa apenas sobre matéria de direito, motivo pelo qual dispenso a dilação probatória.

3-Pela análise das declarações e dos documentos juntados, não estão preenchidas as condições de elegibilidade e registro Conforme certidão emitida pelo sistema ELO V6 do TSE Juntada aos autos,o Candidato não está filiado a partido político.

4-Em sua defesa,o Candidato alega resumidamente, a ausência de contraditório e ampla defesa nos autos do processo de duplicidade de filiação partidária, que resultou no cancelamento das filiações detectadas, devido a falta de notificação. já que reside em lugar onde não há posto dos Correios,nem entrega efetiva, bem como que nunca assinou qualquer pedido de filiação à partido diverso do PC DO B

5-No que pese os esforços dos combativos causídicos, a justificativa não convence Primeiramente, porque, nos processos de duplicidade de filiação partidária, os envolvidos na duplicidade são notificados na forma estabelecida pelo art. 12, caput c/c § 1, da Resolução do TSE nº 23.117/09 ou seja, os filiados através de via postal emitida pelo TSE e os partidos políticos através de ferramenta própria do sistema de filiação, para apresentarem defesa no prazo de 20 (vinte) dias a contar do batimento realizado. No caso em tela, todas as exigências da legislação foram devidamente cumpridas, não havendo que se falar em ausência de contraditório e ampla defesa.

6-Ademais, a duplicidade da filiação partidária foi devidamente comprovada pelos documentos acostados aqueles autos, segundo os quais o Candidato filiou-se ao Partido Social liberal- PSL quando já o era em relação ao Partido Comunista do Brasil - PC do B. Por conseguinte as filiações foram canceladas por sentença judicial. na medida em eram nulas para todos os efeitos nos termos do parágrafo único do artigo 22, da Lei nO 9096 de 19 de setembro de 1995.

7-Sendo nulas, para todos os efeitos, as duas filiações partidárias e estando as mesmas até a presente data canceladas, falta ao Candidato a condição de elegibilidade estampada no inciso V do parágrafo 30 do artigo 14 da Constituição Federal, qual seja, a filiação partidária.

8-Posto isso, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNACÃO AJUIZADA PELO MPE e por conseguinte INDEFIRO o pedido de REGISTRO de candidatura de LUCAS ALVENTINO FONSECA BARBOSA para concorrer ao cargo de VEREADOR em CHORROCHÓ.

9-Eventuais recursos deverão ser interpostos, por advogado,no prazo de 03(três)dias,observado os critérios do art. 52: caput e parágrafos, da Resolução TSE n. 23.373/2011.

A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de 3 dias para a apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório (LC n" 64/90,art 80. § 1°) Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, remetam-se os autos Imediatamente ao Tribuna! Regional Eleitoral, inclusive por portador se houver necessidade. decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente (LC nO 64/90, art. 80. § 2°) (arts. 54/55 da Resolução),

10 - Publique-se Registre-se. Intimem-se por meio de publicação da sentença no mural do
cartório.

11 -Oportunamente, publique-se no edital do Cartório Eleitoral a relação dos nomes dos candidatos e respectivos números, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso (art. 56 da Resolução)

Chorrochó. 01 de agosto de 2012

Cláudio Santos Pantoja Sobrinho
Juiz Eleitoral

RECEBIMENTO - PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO

Certifico que recebi estes autos do MM. Juiz Eleitoral e publiquei a sentença em cartório na
presente data Chorrochó 01/08/2012.

Rafaela Conceição Freire Façanha Sampaio
Chefe de Cartório 

 

Fonte: radioliderdosertaofm.com